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- PRINCIPAIS
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO:
SÍNDICO,
SUBSÍNDICO, CONSELHO, ZELADOR E ADMINISTRADORA.
O
esquema abaixo foi montado com base nas disposições da Lei
e da Convenção de Condomínio, e também foram
utilizados guias sobre administração condominial. Acreditamos
que a leitura deste material irá facilitar a compreensão
de todos sobre o funcionamento do dia a dia condominial.
O
SÍNDICO
BASICAMENTE,
COMPETE AO SÍNDICO:
- Representar
ativa ou passivamente o Condomínio, em Juízo ou fora dele
e praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns.
- EXEMPLO:
Quando é necessário acionar um condômino judicialmente
para cobrança de cotas condominiais em atraso, o Síndico
( e somente ele ) é quem deve assinar a procuração
ao advogado que representará o condomínio.
- Acompanhar,
superintender e fiscalizar as atividades da administradora.
- EXEMPLO:
O síndico é quem mantém contato direto com a administradora,
ordenando providências, autorizando pagamentos, solicitando orientações,
etc.
- Exercer
a administração interna do prédio, distribuindo
serviços aos funcionários, através do zelador.
- EXEMPLO:
O síndico é o superior imediato do zelador, que por sua
vez é o superior dos demais funcionários. Desta forma,
o zelador deve supervisionar os serviços de portaria e faxina,
levando ao conhecimento do síndico eventuais problemas e ocorrências
- Selecionar,
admitir e demitir funcionários fixando-lhes os salários
de acordo com a verba do orçamento do ano,
- EXEMPLO:
A competência para a admissão ( ou demissão ) de
um funcionário é do Síndico, já que na linha
hierárquica é ao Síndico que os mesmos se subordinam
- OBSERVAÇÃO
SOBRE SISTEMA TERCEIRIZADO: Quando o condomínio possui mão
de obra terceirizada, o zelador e o Síndico não devem
passar ordens diretamente aos funcionários da empresa terceirizadora,
pois se assim o fizerem haverá possibilidade de ser caracterizada
a subordinação e, conseqüentemente, o vínculo
trabalhista destes funcionários com o condomínio. O procedimento
correto é passar as instruções e rotinas que o
condomínio possui para a empresa, e esta orientará seus
funcionários.
- Aplicar
as multas e advertências estabelecidas na Lei, na Convenção
ou no Regulamento Interno;
- EXEMPLO:
Por se tratar de uma comunidade, todo morador de condomínio deve
se sujeitar a algumas regras. Quando estas regras são infringidas,
a infração deve ser levada ao conhecimento do Síndico,
para que este tome as providências ( advertência ou multa
). Como raramente os Síndicos permanecem no edifício.
- Prestar
contas na assembléia;
- Convocar
assembléia geral ordinária e extraordinária
- EXEMPLO:
Salvo em alguns casos específicos, previstos na Convenção
de Condomínio, é o Síndico quem convoca as Assembléias
e determina na Ordem do Dia da mesma.
RESUMINDO:
O síndico atua como uma espécie de Diretor Geral, sendo
o responsável por todos os atos de administração
e pela representação legal do Condomínio.
O
SUBSÍNDICO
BASICAMENTE,
COMPETE AO SUBSÍNDICO:
Substituir o Síndico em suas faltas e impedimentos.
O
CONSELHO
BASICAMENTE,
COMPETE AO CONSELHO:
- Examinar
as contas do Condomínio e emitir parecer.
- EXEMPLO:
O Conselho examina mensalmente a pasta de prestação de
contas, contendo a documentação das despesas e receitas
do condomínio. Logicamente a pasta é aberta a qualquer
condômino, mas por uma questão de praticidade, os condôminos,
ao elegerem o Conselho, "nomeiam" os mesmos para verificar
as contas. Assim, quando da Assembléia Geral, o Conselho recomenda
( ou não ) a aprovação das contas, que é
de competência privativa da Assembléia.
- Emitir
parecer sobre assuntos do Condomínio, quando solicitado pelo
Síndico ou por qualquer Condômino interessado;
- EXEMPLO:
O Conselho, como o próprio nome diz ( " Conselho Consultivo"
) funciona também como um órgão de assessoramento
e consulta do síndico, quando necessário e solicitado
por este último, para assuntos do condomínio.
RESUMINDO:
O Conselho funciona como um órgão de apoio ao Síndico,
além da análise das contas mensais
A
ADMINISTRADORA
BASICAMENTE,
COMPETE À ADMINISTRADORA:
- Nomear,
contratar, admitir e demitir os empregados, após autorização
do Síndico
- EXEMPLO:
Na contratação de um funcionário, a administradora
faz a pré-seleção e envia os candidatos para aprovação
do síndico. Além disso, a administradora efetua o registro
em carteira, solicita os documentos do funcionário, levantamento
de seus dados cadastrais, etc. Da mesma forma, no caso de rescisão,
a administradora calcula as verbas, comparece no Sindicato para homologação
e efetua a rescisão.
- Processar
as folhas de pagamento dos funcionários.
- EXEMPLO:
Todas as rotinas trabalhistas são efetuadas pela administradora:
Cálculo da folha de pagamento, impressão das guias de
encargos, controle do vencimento das férias, pagamento de 13o
salário, emissão de DIRF, CAGED, RAIS, enfim, cumprimento
de todas as obrigações burocráticas.
- Enviar
carta de cobrança a condôminos inadimplentes e indicação
de advogado para ação de cobrança.
- EXEMPLO:
A administradora tem o controle de quem pagou ( e quem não pagou)
as cotas condominiais, e envia aos devedores cartas de cobrança
periodicamente. Caso na haja pagamento amigável, a administradora
envia procuração ao Síndico, que a assina a favor
do advogado que deverá ingressar com a ação de
cobrança
- Manter,
em boa ordem, a escrituração, contabilidade e arquivo
dos papéis e documentos relativo à arrecadação
e aplicação das contribuições do condomínio;
- EXEMPLO:
A administradora mantém arquivados os documentos originais de
Departamento Pessoal, protocolo de entrega de atas e editais, contratos,
atestados, e outros.
- Remeter,
mensalmente, aos condôminos, os boletos de condomínio os
demonstrativos de receitas e despesas;
- Apresentar
anualmente na Assembléia Geral Ordinária, a Previsão
Orçamentária
- Cumprir
as deliberações da Assembléia geral;
- Recolher
aos cofres públicos, pontualmente, todos os tributos que incidam
sobre o Edifício, e que sejam de responsabilidade do condomínio.
- Assessorar
o Síndico em dúvidas, consultas, etc. sobre o dia a dia
do condomínio
- EXEMPLO:
O Síndico, tendo alguma dúvida, necessitando de uma orientação,
recorre a administradora, que deve possuir o conhecimento técnico
necessário para auxilia-lo.
- Auxiliar
na coleta de orçamentos de produtos e serviços.
RESUMINDO: A administradora atua como assessora do Síndico,
além de executar todas as tarefas burocráticas do condomínio.
O ZELADOR
BASICAMENTE,
COMPETE AO ZELADOR:
- Transmitir
as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar
o seu cumprimento;
- Fiscalizar
as áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, verificar
o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas
do edifício, assim como os aparelhos de uso comum, além
de zelar pelo sossego e pela observância da disciplina no edifício,
de acordo com o seu regimento interno ou com as normas afixadas na portaria
e nos corredores.
- Acompanhar
as empresas prestadoras de serviço ( manutenção
de elevadores, bombas, etc)
- Acompanhar
as mudanças que chegarem ou saírem do edifício
- EXEMPLO:
Por este motivo é que o zelador deve ser avisado com antecedência
sobre a mudança. É ele quem prepara o elevador, verifica
se não há outra mudança agendada para o mesmo dia,
etc.
- Providenciar
imediatamente a vinda de turmas de socorro das empresas de fornecimento
de água, eletricidade, gás e telefone, em caso de defeitos
que não possa ser sanado internamente
- Solicitar
o comparecimento da polícia, em casos de necessidade
- Levar
imediatamente ao conhecimento da administração qualquer
falha por parte dos demais funcionários do edifício.
- EXEMPLO:
Conforme esclarecido nas funções do Síndico ( vide
acima ), incumbe ao zelador a supervisão dos demais funcionários,
ressalvada a observação com relação à
mão-de-obra terceirizada, conforme já exposto e que repetimos
abaixo:
- OBSERVAÇÃO
SOBRE SISTEMA TERCEIRIZADO: Quando o condomínio possui mão
de obra terceirizada, o zelador e o Síndico não devem
passar ordens diretamente aos funcionários da empresa terceirizadora,
pois se assim o fizerem haverá possibilidade de ser caracterizada
a subordinação e, conseqüentemente, o vínculo
trabalhista destes funcionários com o condomínio. O procedimento
correto é passar as instruções e rotinas que o
condomínio possui para a empresa, e esta orientará seus
funcionários.
- Cumprir
as determinações do Síndico e as orientações
da administradora
RESUMINDO:
O zelador atua como preposto do Síndico, competindo-lhe "
tocar" o dia a dia do condomínio, ou seja:
- Controlar
as reservas de salão de festas, churrasqueiras, etc
- Supervisionar
a faxina e os serviços de portaria, tomando as providências
necessárias para seu bom andamento.
- Verificar
os funcionamento dos equipamentos comuns ( elevador, bombas, etc)
- Providenciar
a limpeza e tratamento da piscina
- Fiscalizar
se as normas do Regulamento Interno estão sendo cumpridas,
e comunicar ao Síndico em caso de infração.
- Efetuar
os pequenos reparos ( troca de lâmpadas, etc )
- Acionar
as empresas prestadoras de serviço que mantém contrato
com o condomínio quando um equipamento não estiver
funcionando ( interfones, bombas, etc)
E
assim por diante.
DICA:
O
zelador é funcionário do condomínio, e não
dos moradores. Portanto, os moradores não devem requisita-lo para
prestar serviços particulares.
- ARTIGOS
IMPORTANTES DA LEI 4561/64
Art.
9o. - Os proprietários, promitentes compradores, cessionários
ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição
de unidades autônomas, em edificações a serem construídas,
em construção ou já construídas, elaborarão,
por escrito, a convenção de condomínio, e deverão,
também, por contrato ou por deliberação, em assembléia,
aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de
edificações.
*
3o. - Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção
deverá conter:
a)
discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as
de condomínio, com especificações das diferentes
áreas;
b)
destino das diferentes partes;
c)
modo de usar as coisas e serviços comuns;
d)
encargos, forma e proporção das contribuições
dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e)
o modo de escolher o Síndico e o Conselho Consultivo;
f)
as atribuições do síndico, além das legais;
g)
a definição da natureza gratuita ou remunerada de sua funções;
h)
o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais
dos condôminos;
i)
o quorum para os diversos tipos de votações;
j)
as formas de contribuição para constituição
de fundo de reserva;
l)
a forma e o quorum para as alterações da convenção;
m)
a forma e o quorum para aprovação do regime interno, quando
não incluídos na própria convenção.
Art.
10o. - É defeso a qualquer condômino:
I
- alterar a forma externa da fachada;
II
- decorar as partes esquadrias externas com tonalidade ou cores diversas
das empregadas no conjunto da edificação;
III.
- destinar a unidade a utilização diversa de finalidade
do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego,
à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
IV
- embaraçar o uso das partes comuns
*
1o. - O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista
na convenção ou no regulamento do condomínio, além
de ser compelido a desfazer a obra, ou abster-se da prática do
ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial,
mandar desmanchá-la à custa do transgressor, se este não
a desfizer no prazo que lhe for
estipulado.
*
2o. - O proprietário ou titular do direito à aquisição
da unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada,
se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.
Art.
12o.- Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio,
recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte
que lhe couber em rateio.
*
1o.- Salvo disposição em contrário na convenção,
a fixação da cota no rateio corresponderá à
fração ideal de terreno de cada unidade.
*
3o.- O condômino que não pagar a sua contribuição
no prazo fixado na convenção fica sujeito a juro moratório
de 1% ao mês, e multa de ate 20% sobre o débito, que será
atualizado, se o estipular a convenção, com a aplicação
dos índices de correção monetária levantados
pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora período igual
ou superior a 6 meses.
Art.
13o. - Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do
conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente,
abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio
ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte,
computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
*
Único - O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente
feito dentro de 120 dias, contados da data de concessão do "habite-se",
sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente
a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.
Art.
19o. - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade,
de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses,
condicionados, umas e outras, às normas de boa vizinhança,
e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não
causar danos ou incômodo aos demais condôminos ou moradores,
nem obstáculo ou embaraços ao bom uso das mesmas partes
por todos.
*
Único. Vetado
Art.
20o. - Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer titulo todas
as obrigações referentes ao uso, fruição e
destino da unidade.
Art.
21o. - A violação de qualquer dos deveres estipulados na
convenção sujeitará o infrator à multa fixada
na própria convenção ou no regime interno, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Da
administração do condomínio
Art.
22o. - Será eleito, na forma prevista pela convenção,
um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá
exceder a 2 anos, permitida a reeleição.
*
1o. - Compete ao síndico:
a)
representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo
ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses conferidas por
esta lei ou pela convenção;
b)
exercer a administração interna da edificação
ou do conjunto de edificações, no respeito à sua
vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviço
que interessam a todos os moradores;
c)
praticar os atos que lhe atribuem , as lei, a convenção
e o regimento interno;
d)
impor as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no
regime interno;
e)
cumprir e fazer cumprir a convenção e o regime interno,
bem como executar e fazer executar as deliberaçòes da assembléia;
f)
prestar contas à assembléia dos condôminos;
g)
manter guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades
de verificação contábil, toda a documentação
relativa ao condomínio.
*
2o. - As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas
de confiança do síndico, e sob sua inteira responsabilidade,
mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.
Art.
23o. - Será eleito, na forma prevista na convenção,
um conselho consultivo, constituído de três condôminos,
com mandatos que não poderão exceder a 2 anos, permitida
a reeleição.
*
Único - funcionará o conselho como órgão consultivo
do síndico, para assessorá-lo na solução dos
problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção
definir suas atribuições específica.
Art.
24o. - Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária
dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista
na convenção, à qual compete, além das demais
matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes,
as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação
da edificação ou conjunto de edificações,
manutenção de seus serviços e correlatas.
*
1o. - As decisões de assembléia tomadas em cada caso, pelo
"quorum" que a convenção fixar, obrigam todos
os condôminos.
*
2o. - O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia,
comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive
no tocante à previsão orçamentaria, o rateio das
despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma
que a convenção previr.
- 3o. - Nas assembléias
gerais, os votos serão proporcionais às frações
ideais do terreno e partes comuns, pertecentes a cada condômino,
salvo disposição diversa da convenção .
- *4o. - Nas decisões
da assembléia que envolvam despesas ordinárias condomínio,
o locatário poderá votar , caso o condômino locador
a ela não compareça.
- Único -
Salvo estipulação diversa da convenção,
esta só poderá ser modificada em assembléia geral
extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que
representem 2/3 do total das frações ideais.
- ARTIGOS
IMPORTANTES DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Os apartamentos
destinam-se à moradia, sendo seu uso vedado para qualquer outra
finalidade.
As partes de uso comum destinam-se às finalidades que lhe são
específicas, sendo vedado seu uso para qualquer outras finalidades.
O uso da garagem coletiva, será exclusivo para guarda e o estacionamento
de veículos de passeio.
Não será permitida a colocação ou guarda
de objetos móveis ou fixos de qualquer espécie ou natureza,
na garagem, cuja finalidade precípua, é para estacionamento
de veículos.
Os espaços na garagem não poderão ser vedados ou
modificados.
Fica assegurado
a todos os condôminos o direito de usar, gozar das partes comuns
do Edifício, desde que não impeçam igual uso ou
gozo por parte dos demais condôminos.
São
obrigações de todos os condôminos:
a) Conservar e reparar, às suas expensas, tudo quanto pertencer
à sua unidade;
b) Não prejudicar por qualquer forma, os demais condôminos;
c) Não causar ou incômodos aos de demais condôminos
moradores ou ocupantes do prédio, nem obstáculos ao bom
uso das partes comuns;
d) Concorrer nas despesas de condomínio, tal como determina a
presente Convenção, sendo certo que o adquirente de unidades
autônomas responde pelos eventuais débitos do alienante,
em relação ao Condomínio, inclusive multas, juros
ou quaisquer outros encargos;
A Assembléia
Geral Ordinária, reunir-se-á anualmente na forma da lei,
e a Extraordinária, sempre que convocada pelo Síndico
ou condôminos que representem no mínimo 2/3 (dois terços)
do condomínio, sempre que assim o exigirem os interesses do Condomínio.
Sendo convocada
a Assembléia por condôminos, ao Síndico será
dada ciência, observado o prazo estabelecido nesta Convenção.
Nas deliberações da Assembléia Geral, os votos
serão proporcionais às frações ideais de
terreno, não podendo participar e votar, aquele que não
estiver em dia com suas obrigações do condomínio.
As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria
absoluta dos condôminos presentes, exigindo-se o voto de condôminos
representantes de no mínimo 2/3 do total das frações
ideais para deliberações sobre:
a) Alteração da Convenção e do Regulamento
do Edifício;
b) Destituição do Síndico;
As contribuições ordinárias ou extraordinárias
não pagas no respectivo vencimento, serão acrescidas de
multa de 20% e juros monetários a taxa de 1% ao mês, sem
prejuízo de sua cobrança judicial por ação
executiva.
O atraso no pagamento das contribuições levará
o condomínio a cobrar o débito judicialmente, cobrando
além dos encargos previstos no Artigo anterior, correção
monetária;
O condômino
responderá perante o condomínio, pelos atos praticados
pelos ocupantes de sua unidade autônoma.
- ARTIGOS
IMPORTANTES DO REGULAMENTO INTERNO
ANIMAIS
- Proibida
a permanência de animais nas áreas comuns do condomínio.
- Transporte
deve ser feito em transportadores próprio para tais animais,
fechados e seguro, devendo ser
utilizado
somente o elevador de serviço ou escadaria.
- É
obrigatório que qualquer animal esteja vacinado, conforme as
exigências do serviço sanitário.
- Proibida
aa presença ou manutenção nas unidades autônomas
ou em qualquer área do condomínio
de
animais peçonhentos do tipo cobras, lagartos, aranhas, ratos, roedores,
insetos e outros assemelhados.
- A permissão
de animais nas unidades é a titulo precário.
MUDANÇAS
- Comunicar
ao zelador com antecedência de 72 horas.
- Horários
para mudanças: 8:00 hs às 17:00 hs, de Segunda à
Sexta-feira. PROIBIDO aos Sábados, Domingos e Feriados.
SILÊNCIO
- Horários
de silêncio: a) Todos os dias a partir das 22:00 hs até
as 8:00 hs do dia seguinte. b) Devido ao alto grau de perturbação
causado pela utilização de martelo, furadeira, serra e
demais ferramentas do tipo, ficam determinadas os seguintes horários
para suas utilizações: Das 8:00 hs às 17:00 hs
de Segunda à Sexta, Sábados das 10:00 hs às 16:00
hs. Domingos e Feriados: PROIBIDO.
- Proibido
utilizar com volume audível nas unidades vizinhas, alto falante,
rádio, aparelho de televisão, videokê ou quaisquer
outros instrumentos musicais ou de ruído.
LIXO
- Embalar
em sacos plásticos resistentes e depois depositar nas lixeiras
localizadas nas antecâmaras. É proibido despejar o lixo
"In natura" diretamente nas lixeiras.
- O entulho
resultante de obras nas unidades não poderá ser depositado
em áreas fora das mesmas sem autorização do Síndico,
sendo que, neste caso, a remoção do entulho e os custos
para tal ficam por conta do condômino.
FACHADAS
- Proibido
atirar pelas janelas, para a rua ou áreas comuns, fragmentos
de lixo, papéis, pontas de cigarros, ou quaisquer outros objetos.
- Proibido
estender, bater, secar ou colocar tapetes ou quaisquer materiais nas
janelas ou outros sítios fronteiros, nos quais não poderão
ser instalados varais, de que tipo forem, uma vez visíveis do
exterior.
ENTREGADORES
- Proibida
a entrada no condomínio de entregadores de móveis,
roupas, objetos, pizzas, lanches etc., bem como de vendedores ou representantes,
desacompanhados do responsável pela unidade, tanto na
entrada como na saída do edifício.
- No caso
de prestadores de serviço (pedreiros, marceneiros etc.) e corretores
de imóveis, será exigida autorização por
escrito do proprietário do imóvel, devendo constar, obrigatoriamente,
o RG da pessoa autorizada a entrar no imóvel, sendo obrigatória
à utilização do crachá de identificação.
ÁREAS
COMUNS
- Proibido
andar de bicicletas, patins, patinetes, jogos com bola e assemelhados.
- As áreas
de lazer, em especial a piscina, é de uso restrito de moradores,
SENDO PROIBIDA A UTILIZAÇÃO POR VISITANTES.
RESPONSABILIDADE
- O condomínio
não se responsabilizará por danos ou estragos de qualquer
natureza ocorridos nos veículos, às pessoas ou bens de
qualquer espécie que estejam dentro do edifício ou áreas
comuns.
- É
de responsabilidade do condômino qualquer acidente ocorrido nas
áreas comum do condomínio (piscina, sauna, playground,
escadarias, garagem, halls, etc...) que envolva a si próprio,
aos ocupantes da sua unidade, parentes, visitantes, prestadores de serviços
e outros sob sua responsabilidade.
- DESPESAS
ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E INVESTIMENTOS
Um
condomínio gera basicamente dois "tipos" de despesas: A Ordinária
e a Extraordinária. Esta nomenclatura foi adotada pelo mercado
em função da Lei do Inquilinato, que determinou a seguinte
regra: O inquilino deve pagar as despesas ordinárias e o proprietário
deve pagar as despesas extraordinárias. Daí a necessidade
em separar e em saber distinguir os dois tipos de despesas.
Pois
bem, quais seriam então as despesas ordinárias e quais
seriam as extraordinárias ?
A
Lei do inquilinato traz uma relação de cada uma delas.
No entanto, tal enumeração não é taxativa,
mas meramente exemplificativa. Melhor dizendo: Além das despesas
enumeradas na Lei, outras existem que poderão ser classificadas
como ordinárias ou como extraordinárias. Para que seja
possível a correta classificação, é necessário
entender o "espírito" da classificação. Alguns
exemplos tornarão o assunto mais claro:
Conforme
a Lei do Inquilinato, são despesas Ordinárias, entre outras:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das
áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura
das instalações e dependências de uso comum; d)
manutenção e conservação das instalações
e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos
e de segurança, de uso comum.
Por
outro lado, são despesas extraordinárias, entre outras:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura
integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços
de aeração e iluminação, bem como das esquadrias
externas; c) instalação de equipamentos de segurança
e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação,
de esporte e de lazer; d) despesas de decoração e paisagismo
nas partes de uso comum.
Analisando
a relação acima, pode-se concluir pelo seguinte: As despesas
que devem ser classificadas como ordinárias são aquelas
despesas "normais", as despesas que fazem o condomínio "funcionar"
em seu dia a dia, são os gastos que possibilitam a manutenção
de "serviços" colocados à disposição pelo
condomínio a seus moradores. Por exemplo, o condomínio
coloca à disposição do morador um serviço
de portaria. O gasto decorrente é considerado como despesa ordinária.
Seguindo o mesmo raciocínio, a conservação do equipamento
de interfonia também é classificada como despesa ordinária.
No entanto, caso se trate de instalação do equipamento,
e não simplesmente da conservação do equipamento
já instalado, a despesa será extraordinária, já
que este tipo de despesa tem um caráter de benfeitoria, de melhorias
no imóvel, de itens que agregam valor ao patrimônio do
edifício e, consequentemente, dos proprietários, que terão
o seu imóvel valorizado. Assim, por exemplo, a decoração
do hall de entrada do edifício traz, sem dúvida, uma valorização
para o condomínio como um todo, pois torna o prédio mais
atraente, podendo elevar ,inclusive, o valor de venda dos apartamentos.
Aliás, por este motivo é que o proprietário deve
arcar com o pagamento da despesa, já que ele será o beneficiado
com a valorização, que não traz benefício
algum ao inquilino.
Como
se percebe, melhor seria se a Lei tivesse utilizado, o termo "Despesas
de Investimentos", ao invés de "Despesas Extraordinárias".
O termo "investimento " torna mais claro o objetivo da despesa, pois
traz à mente uma idéia não de despesa, mas sim
de acréscimo no patrimônio.
Longe
de esgotar o tema, que é bastante extenso, o raciocínio
que deve ser seguido para classificar determinado tipo de despesa é:
Trata-se de um investimento ? A despesa vai valorizar o patrimônio
? Está adquirindo-se um equipamento que antes o condomínio
não dispunha ? Se a resposta for positiva, a despesa deve ser,
via de regra, classificada como Extraordinária. Se negativa,
será em regra Ordinária.
|
TABELA:
ORDINÁRIAS X EXTRAORDINÁRIAS
-
Inquilinos arcam com todas as despesas ordinárias, e
os proprietários, com todas as extraordinárias.
-
De modo geral, poderíamos aplicar a seguinte definição:
Ordinárias:
manutenção e pequenos reparos de emergência.
Extraordinárias:
benfeitorias para o prédio
-
A Lei dos Condomínios não se manifesta expressamente
sobre a divisão entre as despesas ordinárias e
extraordinárias. É a Lei do Inquilinato que se
pronuncia sobre a questão.
-
Tabela
|
|
DESPESAS
ORDINÁRIAS
|
DESPESAS
EXTRAORDINÁRIAS
|
|
Pintura
de partes comuns
|
Pintura
de fachada
|
|
Despesas
regulares com funcionários (salários, encargos)
|
Indenizações
trabalhistas
|
|
Consumo
de água, luz, gás
|
Reformas
e ampliações do imóvel
|
|
Manutenção
de elevador, piscina, jardim etc.
|
Instalação
de novos sistemas de segurança, economia e lazer
|
|
Material
de limpeza
|
Projetos
de paisagismo e decoração
|
|
Honorários
de administradora
|
Fundo
de obras
|
|
Prêmios
de seguros
|
Fundo
de reserva
|
|
Telefone
de uso coletivo
|
|
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No entanto, em alguns casos a divisão entre despesas
ordinárias e extraordinárias não encontra
unanimidade, mesmo entre juristas.
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Alguns pontos polêmicos: impermeabilizações,
instalação e troca de antena coletiva, substituição
preventiva de colunas de água e condutores elétricos.
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Despesas por melhorias ocorridas por decisões públicas,
como colocação de guias e sarjetas, asfaltamento,
galerias de águas pluviais, são extraordinárias.
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LEI
DO INQUILINATO
Art.22
Parágrafo único - Por despesas extraordinárias
de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos
gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a)
obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura
integral do imóvel;
b)
pintura das fachadas, empenas, poços de aeração
e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c)
obras destinadas a repor as condições de habitabilidade
do edifício;
d)
indenizações trabalhistas e previdenciárias pela
dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início
da locação;
e)
instalação de equipamentos de segurança e de incêndio,
de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f)
despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g)
constituição de fundo de reserva.
Art.
23 § 1º - Por despesas ordinárias de condomínio se entendem
as necessárias à administração respectiva,
especialmente:
a)
salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b)
consumo de água e esgoto, gás, luz e força das
áreas de uso comum;
c)
limpeza, conservação e pintura das instalações
e dependências de uso comum;
d)
manutenção e conservação das instalações
e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos
e de segurança, de uso comum;
e)
manutenção e conservação das instalações
e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes
e lazer;
f)
manutenção e conservação de elevadores,
porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g)
pequenos reparos nas dependências e instalações
elétricas e hidráulicas de uso comum;
h)
rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior
ao início da locação;
i)
reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado
no custeio ou complementação das despesas referidas nas
alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior
ao início da locação.
- PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA
I – PESSOAL
PORTARIA:
Reflete os gastos com os porteiros, considerando que a mesma irá
funcionar ininterruptamente, ou seja, 24 horas por dia, todos os dias
do mês. Neste tópico, pode-se optar pelo SISTEMA TERCEIRIZADO,
no qual uma empresa se encarregará de todos os funcionários,
ou pelo SISTEMA PRÓPRIO, no qual o condomínio é quem
contrata os porteiros. Um quadro padrão de funcionários
para portaria deverá prever:
- UM PORTEIRO
PARA O PERÍODO DA MANHÃ
- UM PORTEIRO
PARA O PERÍODO DA TARDE
- UM PORTEIRO
PARA O PÉRÍODO DA NOITE
- UM FOLGISTA
( Para cobertura das folgas dos funcionários acima, já
que o trabalho na portaria é ininterrupto, existindo inclusive
aos domingos e feriados)
LIMPEZA
: Reflete os gastos com os faxineiros, que deverão efetuar
a limpeza das áreas comuns do condomínio, retirada do lixo
colocado nas lixeiras pelos apartamentos, etc. Assim como na questão
da portaria, pode-se optar pelo SISTEMA TERCEIRIZADO, no qual uma empresa
se encarregará de todos os funcionários, ou pelo SISTEMA
PRÓPRIO, no qual o condomínio é quem contrata os
porteiros.
ZELADOR:
Um zelador, contratado pelo próprio condomínio e que geralmente
reside no edifício, com turno de trabalho de 44 horas semanais.
II – ENCARGOS
INSS,
FGTS, PIS: Para este item, leva-se em conta a remuneração
dos funcionários, conforme explicado no item PESSOAL.
PROVISÕES:
Provisão para 13o salário e férias. O provisionamento
destas despesas tem como objetivo evitar variações no valor
da cota mensal de condomínio, quando do vencimento das férias
e do 13o salário. Assim, ao invés de, por exemplo,
em novembro ser feito um rateio extra para pagamento do 13o
salário, os condôminos pagam todos os meses um pequeno valor
a mais de condomínio, no qual estão embutidas estas despesas.
Deste modo, não é necessário o aumento do valor do
condomínio no final do ano ou nos primeiros 12 meses, a contar
da Assembléia Inaugural.
- OBSERVAÇÃO:
Caso o condomínio opte pelo SISTEMA TERCEIRIZADO, estas provisões
não são necessárias, já que no custo mensal
do contrato com a empresa de terceirização estão
embutidos todos os encargos e benefícios.
III - BENEFÍCIOS
CESTA
BÁSICA: Benefício de concessão obrigatória,
previsto pelo ACORDO COLETIVO da categoria.
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